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InicialEDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 47/2024
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Governo do Distrito Federal

Casa Civil

Secretaria Executiva de Atos Oficiais

Seção III >> Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 47/2024

SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB - PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS E PRODUÇÕES CULTURAIS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, torna pública a abertura de inscrições, para a seleção de agentes, grupos e espaços culturais no Distrito Federal a serem financiados com os recursos descentralizados pelo Governo Federal repassados pelo Ministério da Cultura, nos termos da Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022 (Lei PNAB), do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023 (Decreto PNAB), da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 (Decreto de Fomento), na Instrução Normativa nº 10, de 28 de dezembro de 2023 (IN PNAB de Ações Afirmativas e Acessibilidade), além da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017 (Lei Orgânica da Cultura - LOC) e do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018, consoante as condições previstas neste edital e seus ANEXOS.

1. POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA

1.1. A Lei nº 14.399/2022 institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à cultura no Brasil.

1.2. A PNAB objetiva também estruturar o sistema federativo de financiamento à cultura mediante repasses da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios de forma continuada.

1.3. As condições para a execução da PNAB foram criadas por meio do engajamento da sociedade e o presente edital se destina a apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais do Distrito Federal.

2. INFORMAÇÕES GERAIS

2.1 Objeto do edital

2.1.1. O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do Distrito Federal.

2.2 Quantidade de projetos selecionados

2.2.1. Serão selecionados 73 (setenta e três) projetos, sendo 6 (seis) projetos para produções audiovisuais e 67 (sessenta e sete) projetos para produções culturais.

2.2.2. Contudo, caso haja orçamento e interesse público, o edital poderá ser suplementado, ou seja, caso haja saldo de recursos da PNAB oriundo de outros editais ou rendimentos, as vagas podem ser ampliadas.

2.3 Valor total do edital

2.3.1. Cada projeto receberá o valor descrito no Anexo I.

2.3.2. O valor total deste edital é de R$ 24.456.206,84 (vinte e quatro milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para produções audiovisuais e 14.456.206,84 (quatorze milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) para produções culturais.

2.3.3. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

2.3.3.1 Unidade Orçamentária: 16101

2.3.3.2 Programa de trabalho: 13.392.6219.9075.0004 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-SECRETARIA DE CULTURA DISTRITO FEDERAL;

2.3.3.3 Natureza da despesa: 335041;

2.3.3.4 Fonte dos recursos: 191

2.3.4. Sobre o valor total repassado pelo Distrito Federal ao agente cultural, não incidirá Imposto de Renda, Imposto Sobre Serviços – ISS, e eventuais impostos próprios da contratação de serviços.

2.4 Prazo de inscrição

2.4.1. De 00h01 do dia 10/10/2024 até às 23h59 do dia 24/10/2024.

2.4.2. As inscrições serão realizadas conforme orientações descritas no item 4 deste edital.

2.5 Quem pode participar

2.5.1. Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural que possui Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC ou profissionais que atuem no Distrito Federal há pelo menos 2 (dois) anos.

2.5.1.1. No caso de comprovação de atuação no Distrito Federal, deverá ser enviado comprovante de residência de, no mínimo, 2 (dois) anos acompanhado de currículo e portfólio das atividades/ações culturais realizadas durante este período.

2.5.2. Agente Cultural é toda pessoa ou grupo de pessoas responsável por criar, produzir e promover manifestações culturais, como artistas, músicos, escritores, cineastas, dançarinos, artesãos, curadores, produtores culturais, gestores de espaços culturais, entre outros.

2.5.3. O agente cultural pode ser:

I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI);

II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno porte, empresa de grande porte, etc);

III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa, etc);

IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física.

2.5.4. Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI.

2.6 Quem NÃO pode participar

2.6.1. Não pode se inscrever neste Edital, agentes culturais que:

I - tenham participado diretamente da etapa de elaboração do edital, da etapa de análise de propostas ou da etapa de julgamento de recursos;

II - sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos;

III - sejam Chefes do Poder Executivo (Governadores, Prefeitos), Secretários de Estado ou de Município, membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros); e

IV - servidor ou empregado público ativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

2.6.1.1. O agente cultural que integrar o Conselho de Cultura somente ficará impossibilitado de concorrer neste Edital quando se enquadrar nas vedações previstas no item 2.6.1.

2.6.1.2. Quando se tratar de agentes culturais que constituem pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores que se enquadrarem nas situações descritas neste item.

2.6.2. A participação de agentes culturais nas consultas públicas não caracteriza participação direta na etapa de elaboração do edital, ou seja, a mera participação do agente cultural nas audiências e consultas públicas não inviabiliza a sua participação neste edital.

2.7 Quantos projetos cada agente cultural pode apresentar neste edital

2.7.1. Cada agente cultural poderá concorrer e ser contemplado neste edital com, no máximo, 1 (um) projeto.

2.7.2. É vedada a apresentação de projetos que tenham sido apresentados e contemplados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC DF 1 e 2 - ano 2024.

2.7.2.1. Em caso de edital de que trata o item 2.7.2. com inscrições abertas ou em fase de seleção e/ou habilitação, o mesmo projeto poderá ser submetido neste Edital, devendo o proponente optar apenas por um, caso contemplado em mais de um edital.

2.7.2.2. O disposto no Item 2.7.2.1. não se aplica em caso de utilização como fonte de recurso complementar, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item de despesa.

3. ETAPAS

3.1. Este edital é composto pelas seguintes etapas:

a) Inscrições – etapa de apresentação dos projetos pelos agentes culturais;

b) Seleção – etapa em que uma comissão analisa e seleciona os projetos;

c) Habilitação – etapa em que os agentes culturais selecionados na etapa anterior serão convocados para apresentar documentos de habilitação;

d) Assinatura do Termo de Execução Cultural – etapa em que os agentes culturais habilitados serão convocados para assinar o Termo de Execução Cultural.

3.1.1 Na fase de habilitação, os agentes culturais que foram selecionados na etapa anterior serão convocados para apresentar a documentação necessária. É importante destacar que essa fase de habilitação serve para confirmar que todos os documentos e requisitos foram atendidos corretamente. A habilitação só será considerada completa e finalizada quando toda a documentação estiver em ordem e aprovada. Em outras palavras, a habilitação não estará finalizada até que todos os documentos estejam devidamente conferidos e aceitos.

4. INSCRIÇÕES

4.1. O agente cultural deve encaminhar por meio da plataforma digital PNAB DF - endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/ a seguinte documentação obrigatória:

a) Formulário de inscrição (Anexo II) que constitui o Plano de Trabalho (projeto);

b) Documentos específicos relacionados na categoria de apoio em que o projeto será inscrito conforme Anexo I, quando houver;

c) Autodeclaração étnico-racial ou de pessoa com deficiência, se for concorrer às cotas (Anexo VII e Anexo VIII);

d) Declaração de representação, se for concorrer como um coletivo sem CNPJ (Anexo VI);

e) Outros documentos que o agente cultural julgar necessário para auxiliar na avaliação do mérito cultural do projeto.

4.2. O agente cultural é responsável pelo envio dos documentos e pela qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações de seu projeto.

4.2.1. Os documentos encaminhados pelo proponente deverão ter, no máximo, 10MB.

4.3. O formulário de inscrição de que trata o item 4.1. corresponde a um espelho dos requisitos necessários para submissão do projeto na plataforma digital PNAB DF - endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/.

4.4. A inscrição implica no conhecimento e concordância dos termos e condições previstos neste Edital, na Lei 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB), na Lei nº 14.903/2024 (Marco regulatório de fomento à cultura), no Decreto 11.740/2023 (Decreto PNAB) e no Decreto nº 11.453/2023 (Decreto de fomento).

4.5 Após o envio dos projetos, não será permitida a juntada de documentos adicionais nem alterações/retificações dos documentos já apresentados.

5. COTAS

5.1 Categoria de cotas

5.1.1. Ficam garantidas cotas nas categorias deste Edital para:

a) pessoas negras (pretas e pardas);

b) pessoas indígenas;

c) pessoas com deficiência.

5.1.2. A quantidade de cotas destinadas a cada categoria do edital está descrita no Anexo I.

5.1.3 Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão preencher uma autodeclaração.

5.1.4. A autodeclaração pode ser apresentada por escrito, em áudio, em vídeos ou em outros formatos acessíveis.

5.1.5. Entende-se por categoria os gêneros produções audiovisuais e produções culturais, as quais podem se subdividir em linhas de apoio, conforme Anexo I.

5.2 Concorrência concomitante

5.2.1. Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, ou seja, concorrerão ao mesmo tempo nas vagas da ampla concorrência e nas vagas reservadas às cotas, podendo ser selecionado de acordo com a sua nota ou classificação no processo de seleção.

5.2.2. Os agentes culturais optantes por concorrer às cotas que atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados nas vagas da ampla concorrência, ficando a vaga da cota para o próximo colocado optante pela cota.

5.3 Desistência do optante pela cota

5.3.1. Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a ordem de classificação.

5.4 Remanejamento das cotas

5.4.1. No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas.

5.4.2. Caso não haja agentes culturais inscritos em outra categoria de cotas, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo direcionadas para os demais candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação.

5.5 Aplicação das cotas para pessoas jurídicas e coletivos

5.5.1. As pessoas jurídicas e grupos/coletivos sem CNPJ podem concorrer às cotas, desde que preencham algum dos requisitos abaixo:

I - pessoas jurídicas em que mais da metade dos sócios são pessoas negras, indígenas ou com deficiência,

II - pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem CNPJ que possuam pessoas negras, indígenas ou com deficiência em posições de liderança no projeto cultural;

III - pessoas jurídicas ou coletivos sem CNPJ que possuam equipe do projeto cultural majoritariamente composta por pessoas negras, indígenas ou com deficiência; ou

IV - outras formas de composição que garantam o protagonismo de pessoas negras, indígenas ou com deficiência na pessoa jurídica ou no grupo e coletivo sem personalidade jurídica.

5.5.2. As pessoas físicas que compõem a pessoa jurídica ou o coletivo sem CNPJ devem preencher uma autodeclaração, conforme modelos do Anexo VII e Anexo VIII.

6. COMO ELABORAR O PROJETO (PLANO DE TRABALHO)

6.1 Preenchimento

6.1.1. O agente cultural deverá preencher na plataforma digital PNAB/DF - disponível no endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/ o Plano de Trabalho, conforme modelo no Anexo II - Formulário de Inscrição/Plano de Trabalho, devendo ser observado o item 4.3. deste Edital.

6.1.2. O agente cultural será o único responsável pela veracidade do projeto e documentos encaminhados, isentando o Distrito Federal de qualquer responsabilidade civil ou penal.

6.2 Previsão de execução do projeto

6.2.1. Os projetos apresentados deverão ser executados em até 2 anos para projetos do audiovisual e 1 ano para projetos das demais áreas.

6.3 Custos do projeto

6.3.1. O agente cultural deve preencher a planilha de itens de despesas constante no Anexo II indicando os custos do projeto, por categoria, acompanhado dos valores condizentes com as práticas de mercado.

6.3.1.1. O agente cultural pode informar qual a referência de preço utilizada, de acordo com as características e realidades do projeto.

6.3.1.2. O projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.

6.3.1.3. O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.

6.3.2. O apoio concedido por meio deste Edital poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal, patrocínio direto privado, e outros programas e/ou apoios federais, estaduais e municipais, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item de despesa.

6.3.3. Em caso de cobrança de ingresso ou venda de produtos, os recursos provenientes deverão ser revertidos ao próprio projeto, devendo ser apresentada na planilha orçamentária a previsão de arrecadação, juntamente com a relação de quais itens serão custeados com esse recurso.

6.4 Recursos de acessibilidade

6.4.1. Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as suas características, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), do Decreto nº 43.811, de 05 de outubro de 2022, que dispõe sobre a execução da Política Cultural de Acessibilidade no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal, e da Portaria nº 09 de 20 de janeiro de 2023 - SECEC/DF, que dispõe sobre a execução da Política Cultural de Acessibilidade no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal.

6.4.2. São medidas de acessibilidade:

I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço, abrangendo ajuda técnica (interpretação em libras, libras tátil, oralização e leitura labial, guias intérpretes de cego, braile) e/ou tecnologia assistiva (sistema de laço de indução, audiodescrição, legenda closed caption, elevadores, estenotipia, etc);

III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

6.4.3. Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

6.4.4. Para a categoria PRODUÇÃO AUDIOVISUAL, consideram-se plenamente atendidas as medidas de acessibilidade no caso de haver previsão, refletidas na planilha orçamentária, de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.

6.4.5. Para a categoria PRODUÇÃO CULTURAL, a análise será feita a partir da natureza do objeto de cada projeto, à luz da normatização elencada no item 6.4.1

6.4.6. Os recursos de acessibilidade devem ser condizentes com o projeto apresentado pelo proponente.

7. ETAPA DE SELEÇÃO

7.1 Quem analisa os projetos

7.1.1. Uma comissão de seleção vai avaliar os projetos. Todas as atividades serão registradas.

7.1.2. Farão parte da comissão de seleção pareceristas contratados externos, que apresentarão suas análises de mérito técnico-cultural à Comissão de Seleção a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

7.2 Quem não pode analisar os projetos

7.2.1. Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação dos projetos quando:

I - tiverem interesse direto na matéria;

II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto;

III - no caso de inscrição de pessoa jurídica, ou grupo/coletivo que: tenham composto o quadro societário da pessoa jurídica ou tenham sido membros do grupo/coletivo nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

IV - sejam parte em ação judicial ou administrativa em face do agente cultural ou do respectivo cônjuge ou companheiro.

7.2.1.1. Os parentes de que trata o item III são: pai, mãe, filho/filha, avô, avó, neto/neta, bisavô/bisavó, bisneto/bisneta, irmão/irmã, tio/tia, sobrinho/sobrinha, sogro/sogra, genro/nora, enteado/enteada, cunhado/cunhada.

7.2.2. Caso o membro da comissão se enquadre nas situações de impedimento, deve comunicar à comissão, e deixar de atuar, imediatamente, caso contrário todos os atos praticados podem ser considerados nulos.

7.3 Análise do mérito cultural

7.3.1. Os membros da comissão de seleção farão a análise de mérito técnico- cultural dos projetos.

7.3.2. Entende-se por “Análise de mérito técnico-cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos no Anexo III deste edital.

7.3.3. Compreende-se por análise comparativa os itens individuais de cada projeto, e de seus impactos e relevância em relação a outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação.

7.4 Análise da planilha de itens de despesas

7.4.1. Os membros da comissão de seleção vão avaliar se os valores informados pelo agente cultural são compatíveis com os preços públicos ou praticados no mercado.

7.4.1.1. A planilha de itens de despesas deverá constar, preferencialmente, preços públicos ou tabela SALICNET.

7.4.2. Os membros da comissão de seleção podem realizar a análise comparando os valores apresentados pelo agente cultural com tabelas referenciais de valores, ou com outros métodos de verificação.

7.5 Valores incompatíveis com o mercado

7.5.1. Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja, vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após análise, não forem considerados com preços compatíveis aos praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em desconformidade com o projeto apresentado.

7.5.2. Caso o agente cultural discorde dos valores glosados (vetados) poderá apresentar recurso da etapa de seleção, conforme dispõe o 7.6.

7.6 Recurso da etapa de seleção

7.6.1. O resultado provisório da etapa de seleção será divulgado no diário oficial do Distrito Federal, no site oficial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e na plataforma digital PNAB DF - endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/ .

7.6.2. Contra a decisão da fase de seleção, caberá recurso no prazo de 3 dias úteis, a contar da publicação, considerando-se para o início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação, por meio da plataforma digital PNAB DF - endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/ .

7.6.2.1. O recurso deverá ser encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, que se não reconsiderar no prazo de 3 dias úteis, encaminhará à autoridade superior para decisão em 3 dias úteis.

7.6.3. Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.

7.6.4. Após o julgamento dos recursos, o resultado final da etapa de seleção será divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal, no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e na plataforma digital PNAB DF - endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/.

8. REMANEJAMENTO DE VAGAS

8.1. Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente para a categoria poderão ser remanejados, conforme as seguintes regras:

I - Na categoria de produções audiovisuais, será destinado para a linha de apoio com maior pontuação geral;

II - Na categoria de produções culturais, será destinado para a linha de apoio de maior pontuação geral.

III - Em caso de persistência, o valor poderá ser remanejado para a categoria com proponentes selecionados, mas não contemplados, devendo ser observado o critério de maior pontuação geral na linha de apoio da categoria.

8.2. Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os recursos remanescentes poderão ser utilizados em outro edital da PNAB.

9. ETAPA DE HABILITAÇÃO

9.1 Documentos necessários

9.1.1. O agente cultural responsável pelo projeto selecionado deverá encaminhar no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a publicação do resultado final de seleção, por meio da plataforma digital PNAB DF - endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/ os seguintes documentos:

9.1.2. Se o agente cultural for pessoa física:

I – documento pessoal do agente cultural que contenha RG e CPF (Ex.: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho, etc);

II - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União;III - certidão negativa de débitos do Distrito Federal;

IV - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;

V - comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.

VI- declaração de que: não emprega trabalhadores menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menores de dezesseis anos em qualquer condição, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, nos termos das situações descritas no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, ou salvo autorização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Vara da Infância e da Juventude) e atendimento à todas as exigências do órgão.

VII – declaração de conformidade com o argumento cinematográfico da obra na Fundação Biblioteca Nacional – FBN, apresentando o comprovante do registro ou o protocolo de solicitação, conforme Anexo XIII e nos termos aplicáveis previstos no Anexo I;

VIII - declaração de conformidade com o registro de agente econômico atuante no mercado audiovisual brasileiro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, apresentando o comprovante do registro ou o protocolo de solicitação, conforme Anexo XIV e nos termos aplicáveis previstos no Anexo I.

9.1.2.1. A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I - pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II - pertencentes à população nômade ou itinerante; ou

III - que se encontrem em situação de rua.

9.1.3. Se o agente cultural for pessoa jurídica:

I - inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - atos constitutivos, qual seja o contrato social, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de organizações da sociedade civil;

III – documento pessoal do agente cultural que contenha RG e CPF (Ex.: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho, etc);

IV - certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça estadual, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos;

V - certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;VI - certidão negativa de débitos do Distrito Federal;

VII - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;

IX - declaração de que a pessoa jurídica não emprega trabalhadores menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menores de dezesseis anos em qualquer condição, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, nos termos das situações descritas no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, ou salvo autorização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Vara da Infância e da Juventude) e atendimento à todas as exigências do órgão.

X- comprovante de atuação no Distrito Federal ou residência dos sócios, por meio da apresentação de contas relativas à sede da empresa ou residência dos sócios, admitindo-se declaração assinada pelo agente cultural;

XI – declaração de conformidade com o argumento cinematográfico da obra na Fundação Biblioteca Nacional – FBN, apresentando o comprovante do registro ou o protocolo de solicitação, conforme Anexo XIII e nos termos aplicáveis previstos no Anexo I;

XII - declaração de conformidade com o registro de agente econômico atuante no mercado audiovisual brasileiro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, apresentando o comprovante do registro ou o protocolo de solicitação, conforme Anexo XIV e nos termos aplicáveis previstos no Anexo I.

9.1.4. Se o agente cultural for grupo ou coletivo sem personalidade jurídica (sem CNPJ):

I - documento pessoal do agente cultural que contenha RG e CPF (Ex.: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho, etc);

II - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União em nome do representante do grupo;II - certidão negativa de débitos do Distrito Federal em nome do representante do grupo

IV - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho em nome do representante do grupo;

V - comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural, em nome do representante do grupo;

VI - declaração de que não emprega trabalhadores menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menores de dezesseis anos em qualquer condição, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, nos termos das situações descritas no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, ou salvo autorização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Vara da Infância e da Juventude) e atendimento à todas as exigências do órgão;

VII - comprovante de atuação no Distrito Federal ou residência dos integrantes, por meio da apresentação de contas relativas à sede do grupo ou coletivo sem personalidade ou residência dos integrantes, admitindo-se declaração assinada pelo agente cultural;

VIII – declaração de conformidade com o argumento cinematográfico da obra na Fundação Biblioteca Nacional – FBN, apresentando o comprovante do registro ou o protocolo de solicitação, conforme Anexo XIII e nos termos aplicáveis previstos no Anexo I;

IX - declaração de conformidade com o registro de agente econômico atuante no mercado audiovisual brasileiro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, apresentando o comprovante do registro ou o protocolo de solicitação, conforme Anexo XIV e nos termos aplicáveis previstos no Anexo I.

9.1.5. As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas, desde que não haja referência expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos jurídicos com a administração pública.

9.1.6. Caso o agente cultural esteja em débito com o ente público responsável pela seleção e com a União não será possível o recebimento dos recursos de que trata este Edital.

9.1.7 Na hipótese de inabilitação de alguns contemplados, serão convocados outros agentes culturais para apresentarem os documentos de habilitação, obedecendo a ordem de classificação dos projetos.

9.2 Recurso da etapa de habilitação

9.2.1. Contra a decisão da fase de habilitação, caberá recurso no prazo de 5 dias corridos, a contar da publicação, considerando-se para o início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação, por meio da por meio da plataforma digital PNAB DF - endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/ .

9.2.1.1. O recurso deverá ser encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, que se não reconsiderar no prazo de 3 dias úteis, encaminhará à autoridade superior para decisão em 3 dias úteis.

9.2.2. Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.

9.2.3. Após o julgamento dos recursos, o resultado final da etapa de habilitação será divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal, no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e na plataforma digital PNAB DF - endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/ .

9.2.4. Após essa etapa, não caberá mais recurso.

10. ASSINATURA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL E RECEBIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS

10.1. Termo de Execução Cultural

10.1.1. Finalizada a fase de habilitação, o agente cultural classificado e contemplado será convocado a assinar o Termo de Execução Cultural, conforme Anexo IV deste Edital, de forma presencial ou eletrônica.

10.1.2. O Termo de Execução Cultural corresponde ao documento a ser assinado pelo agente cultural selecionado neste Edital e pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal contendo as obrigações dos assinantes do Termo.

10.1.3. Os agentes culturais classificados em posição inferior ao número de vagas previstas serão habilitados na condição de suplentes, respeitada a ordem de classificação.

10.2. Recebimento dos recursos financeiros

10.2.1. Após a assinatura do Termo de Execução Cultural, o agente Cultural deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, preferencialmente no Banco de Brasília – BRB, isenta de tarifas e com a funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados. em desembolso único ou em parcelas.

10.2.2. A assinatura do Termo de Execução Cultural e o recebimento dos recursos estão condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do agente cultural.

11. DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS

11.1. Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação dos projetos exibirão as marcas do Governo Federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, e da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no que for compatível com aquele.

11.2. O material de divulgação dos projetos e seus produtos será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

11.3. O material de divulgação deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nele não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

12. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

12.1. Monitoramento e avaliação realizados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito FederaI

12.1.1. Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos projetos culturais contemplados, assim como a prestação de informação à administração pública, observarão a Lei nº 14.903/2024 e o Decreto nº 11.453/2023 que dispõem sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, observadas às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.

12.2. Como o agente cultural presta contas à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito FederaI

12.2.1. O agente cultural deve prestar contas por meio da apresentação do Relatório de Objeto da Execução Cultural, conforme documento constante no Anexo V deste edital.

12.2.2. O Relatório de Objeto da Execução Cultural, deve ser apresentado em até 90 dias a contar do fim da vigência do Termo de Execução Cultural.

12.2.3. O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido somente nas seguintes hipóteses:

I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto por meio da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; ou

II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.

13. DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. Desclassificação de projetos

13.1.1. Os projetos que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificados, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

13.1.2. Serão desclassificados os projetos dos proponentes nos quais se verificar a ausência de qualquer item obrigatório deste edital.

13.1.3. Serão desclassificados as propostas que obtiverem nota zero em quaisquer dos critérios de seleção previstos no Anexo III.

13.1.4 O projeto que não cumprir os critérios de acessibilidade previstos no item 6.4 deste Edital será desclassificado.

13.1.5. Eventuais irregularidades constatadas a qualquer tempo implicarão na desclassificação do agente cultural.

13.2. Acompanhamento das etapas do edital

13.2.1. O presente Edital e os seus anexos estão disponíveis no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e na plataforma digital PNAB DF - endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/.

13.2.2. O acompanhamento de todas as etapas deste Edital e a observância quanto aos prazos são de inteira responsabilidade dos agentes culturais. Para tanto, devem ficar atentos às publicações no Diário Oficial do Distrito Federal, no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, na plataforma digital PNAB DF - endereço eletrônico https://www.pnabdf.org.br/ e na rede oficial denominada instagram: @pnabdf.

13.3. Informações adicionais

13.3.1. Demais informações podem ser obtidas pelo endereço eletrônico edital@pnabdf.org.br e pelo contato, via aplicativo de mensagem instantânea, denominado “whatsapp”, pelo número: +5561991969207.

13.3.2. Os casos omissos ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

13.4. Validade do resultado deste edital

13.4.1. O resultado do chamamento público regido por este Edital terá validade até 10 (dez) meses após a publicação do resultado final.

13.5. Anexos do edital

13.5.1. Compõem este Edital os seguintes anexos:

a) Anexo I - Categorias de apoio;

b) Anexo II - Modelo de Formulário de Inscrição/Plano de Trabalho (plataforma);

c) Anexo III - Critérios de seleção;

d) Anexo IV - Termo de Execução Cultural;

e) Anexo V - Relatório de Prestação de Contas;

f) Anexo VI - Declaração de representação de grupo ou coletivo;

g) Anexo VII - Declaração étnico-racial;

h) Anexo VIII – Declaração Pessoa com Deficiência - PCD;

i) Anexo IX – Formulário de interposição de recurso;

j) Anexo X - Declaração de Ineditismo e Originalidade - Categoria Meu Primeiro Filme;

k) Anexo XI - Declaração de Direitos Autorais das Imagens - Categorias que envolvam exposições ou publicações;

l) Anexo XII - Carta de Anuência de Transferência de Direito Autoral - Categoria Patrimônio Histórico e Artístico;

m) Anexo XIII - Declaração de conformidade com o argumento cinematográfico da obra na Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

n) Anexo XIV - Declaração de conformidade com a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

14. CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL Nº 34.031/2012 E AO DECRETO DISTRITAL 46.174/2024.

14.1. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800.6449060 (Decreto nº 34.031/2012).

14.2. A Administração Pública e o Agente Cultural se obrigam a respeitar o Decreto Distrital nº 46.174/2024, se comprometendo a observar as regras de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual, bem como proceder à apuração de eventuais denúncias acerca da temática.

Brasília/DF, 07 de outubro de 2024

CLAUDIO ABRANTES

Secretário de Estado

ORDINÁRIA - Nº 193, TERÇA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2024