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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE A CÂMARA DOS DEPUTADOS E A SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO A MÚTUA COLABORAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, AÇÕES E PROGRAMAS INSTITUCIONAIS QUE FOMENTEM O TURISMO NO DISTRITO FEDERAL.
Processo Setur n° 04009-00002096/2024-61.
Processo-CD nº 1237589/2024.
Ao primeiro dia do mês novembro de dois mil e vinte e quatro, a UNIÃO FEDERAL, por meio da Câmara dos Deputados, localizada na Praça dos Três Poderes, nesta Capital, registrada sob o CNPJ de número 00.530.352/0001-59, doravante denominada simplesmente "CÂMARA", e neste ato representada por seu Diretor Administrativo, o senhor MAURO LIMEIRA MENA BARRETO, brasileiro, residente e domiciliado em Brasília-DF, e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, estabelecida no Setor de Divulgação Cultural – SDC, Eixo Monumental, Lote 5, Centro de Convenções Ulysses Guimarães – Ala Sul, 1º andar, Brasília/DF - CEP: 70070-350, inscrita sob o CNPJ de número 33.143.334/0001-73, doravante denominada simplesmente "SETUR" e neste ato representado por seu Secretário de Estado de Turismo, o senhor CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO, brasileiro, residente e domiciliado em Brasília – DF, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, de acordo com o processo mencionado na epígrafe e com as disposições contidas no Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 206/21, de 14/10/21, doravante denominado simplesmente "REGULAMENTO", e na Lei nº 14.133/21 de 1º/04/21, doravante denominada simplesmente "LEI", no Decreto nº 44.330 de 16/03/2023, doravante denominado simplesmente "REGULAMENTO DF", e nos termos das cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto deste Acordo de Cooperação Técnica é a mútua colaboração entre a CÂMARA e a SETUR para a realização de eventos, ações e programas institucionais que fomentem o turismo no Distrito Federal.
1.2 - As ações específicas serão detalhadas decorrentes deste Acordo serão formalizadas por intermédio de Planos de Trabalho elaborados de comum acordo entre os partícipes.
1.3 - Fica ajustado como primeira ação desta parceria a colaboração mútua para a promoção do turismo local no âmbito da 10ª Cúpula de Presidentes dos Parlamentos do G20 (P20), ocorrerá nos dias 6 a 8 de novembro, no Palácio do Congresso Nacional, na forma do Plano de Trabalho Anexo, com apoio à organização da Cúpula no CAT-AEROPORTO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1 - Fornecer apoio institucional e os dados técnicos necessários ao desempenho das atividades a serem executadas, na forma detalhada em Planos de Trabalho a serem firmados com base neste Acordo;
2.2 - Designar representante institucional para acompanhar as parcerias institucionais, sendo este responsável pela interlocução entre os partícipes;
2.3 - Disponibilizar equipe técnica para acompanhar a execução, participar de reuniões, dar suporte e subsídios às equipes de trabalho, bem como participar e colaborar com o gerenciamento das atividades;
2.4 - Autorizar a realização de menção informativa sobre este Acordo em meios de comunicação institucionais;
2.5 - Adotar as medidas necessárias à perfeita execução deste Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS E DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - Este instrumento não acarreta ônus, nem envolve transferência de recursos financeiros e/ou patrimoniais entre os partícipes, ficando cada um responsável pelas despesas de sua competência, não podendo nada exigir um do outro, além das obrigações aqui assumidas.
3.2 - As despesas necessárias à consecução do objeto deste Instrumento serão assumidas pelos partícipes de acordo com suas disponibilidades orçamentárias e dentro dos limites de suas respectivas atribuições.
CLÁUSULA QUARTA– DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA
4.1 - O presente Acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério dos partícipes, para ações a serem especificadas pelos participes, conforme plano de trabalho a serem apresentados.
4.2 - Este Acordo poderá ser denunciado por interesse comum dos partícipes ou por qualquer deles, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4.3 - No caso de denúncia, havendo ações em execução, será lavrado termo no qual serão fixadas as responsabilidades respectivas quanto à conclusão de cada um dos trabalhos pendentes.
CLÁUSULA QUINTA– DOS CASOS OMISSOS
5.1 - Os casos omissos pertinentes ao presente Acordo serão solucionados mediante entendimento entre os partícipes e, se necessário, formalizados em termos aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
6.1 - O presente Acordo deverá ser publicado pela Câmara dos Deputados, de forma resumida, no Diário Oficial da União.
6.2 – O presente Acordo também deverá ser publicado pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, de forma resumida, no Diário Oficial do Distrito Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL
7.1 - Por parte da CÂMARA, considera-se a unidade responsável pelo presente Acordo a Direção Executiva de Comunicação e Mídias Digitais (DIREX), que indicará os servidores responsáveis pelos atos de acompanhamento, gestão e fiscalização do presente Acordo.
7.2 - A SETUR, na forma da legislação interna, nomeará o órgão e/ou a pessoa responsáveis pelos atos de acompanhamento, gestão e fiscalização deste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1 - Este instrumento poderá ser alterado mediante consenso entre os partícipes.
8.2 - As alterações serão realizadas por meio de Termo de Apostilamento, quando se referirem a modificações em itens do Plano de Trabalho, ou por Termo Aditivo, nas demais hipóteses.
8.3 - Mediante Termo Aditivo, o presente instrumento poderá ser alterado, prorrogado, antecipado ou aditado, desde que haja interesse e comum acordo entre as partes.
8.4 - As alterações serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante publicação de seu extrato nos Diários Oficiais da União e do Distrito Federal.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO ACORDO
9.1 - A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com este instrumento, conforme o disposto na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 44.330 de 16 de março de 2023, e nas disposições normativas aplicáveis, implicará nas penalidades e sanções previstas nesses diplomas normativos, garantida prévia defesa.
9.2 - Qualquer exigência da gestão e/ou fiscalização contratual, inerente ao objeto do instrumento, deverão ser prontamente atendidas.
9.3 - A gestão e fiscalização para acompanhamento da execução do Contrato será desempenhada a qualquer tempo, tendo o cumprimento de seu objeto atestado previamente pelo gestor ou fiscal diante de qualquer cumprimento obrigacional.
9.4 - A gestão e fiscalização será exercida no interesse das partes e não exclui nem reduz a responsabilidade de ambas, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade das partes ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA - CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL Nº 34.031/2012
10.1 - Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800.6449060 (Decreto nº 34.031/2012).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 - Fica eleito o foro da Justiça Federal em Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, para decidir demandas judiciais decorrentes do cumprimento deste Acordo.
E por estarem de acordo, ao tempo que os signatários declaram não possuírem qualquer impedimento legal que os iniba de celebrar contrato, convênio ou acordo de cooperação, as partes assinam o presente instrumento, do qual faz parte o Plano de Trabalho anexo, para um único efeito.
Brasília/DF, 04 de novembro de 2024
CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO
Secretário de Estado de Turismo do DF
MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Diretor Administrativo